Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores..... Salmos 1:1

segunda-feira, julho 06, 2020

O Tempo é Implacável

CAÍC
 Clic para assistir ao video .....https://youtu.be/vuAHRE5JAlA
De Quem será a Culpa ?
Porque tocar nesse assunto de novo ?
Pois é.
É para uma reflexão.
Aconteceu a destruição do CAÍC, o que foi feito para evitar?.
Hoje muitas coisas estão acontecendo em Caraúbas e ninguém faz nada para evitar, ou não percebe. 
Precisamos da restauração de ruas intrafegáveis mesmo as que já estão com paralelepípedos, algumas são intrafegáveis e nada é feito, ruas em todos os bairros que a cada inverno tem um história diferente,  esgotamento sanitário, muitos esgotos são jogados direto nas ruas e nas valas sem nenhuma prevenção, escoamento para águas pluviais (de chuvas), nada é investido pelas gestões, a construção de meio fios nas ruas e logradouros que já tem pavimentação esse investimento evita a deterioração do pavimento, construção de quadras cobertas para as escolas publicas dentre outras obras, manutenções e restaurações do patrimônio público, a maioria dos gestores só investe naquilo que causa promoção pessoal.
Que o CAIC sirva sempre de exemplo para nós.
Por: C.R.T.B – Canal do Radialista 
Toninho Praxedes  







sexta-feira, junho 26, 2020

Histórico Babá


Radialista Lopes Vieira desiste de Pré-candidatura

Radialista Lopes Vieira 

Fonte da Matéria: IcemCaraúbas.

terça-feira, junho 23, 2020

Por Dentro da Legislação

Radialista/Locutor/Apresentador Toninho Praxedes
Aqui Toninho Praxedes, Pré-candidato a vereador pelo PV, sem rabo preso com ninguém preso apenas ao que determina a Legislação brasileira, venho através deste trazer um pouco de informação sobre a Legislação Brasileira e pertinente a alguns seguimentos.

Pois bem em 2018 o STF Decidiu:
Decisão do STF libera proselitismo em programação de rádio comunitária
O que significa" P R O SE L I T I S M O " ?????
pro·se·li·tis·mo
(prosélito + -ismo)
substantivo masculino
1. Zelo ou esforço para fazer prosélitos ou converter pessoas a uma religião, a um 
P A P R T I D O, a uma causa ou a uma .ideia.
2. Conjunto de prosélitos.

"proselitismo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020, https://dicionario.priberam.org/proselitismo [consultado em 23-06-2020].

Destacamos do texto acima a palavra PARTIDO

Significado de Partido
substantivo masculino Grupo de pessoas unidas pela mesma opinião, interesses ou ideologia política.
Convicção sobre algo; determinação, resolução.
O que tem como vantagem; lucro. [Popular] Pessoa para casar, falando especialmente de quem tem dinheiro. [Agricultura] Grande plantação de cana-de-açúcar.
Adjetivo Que se partiu, que foi dividido em partes; quebrado: vaso partido.
Expressão Tomar Partido. Escolher somente um lado numa discussão, debate.
Tomar Partido de alguém. Ser a favor ou defender a causa de alguém; apoiar.
 Espírito partidário. Disposição favorável sobre tudo que diz respeito ao partido. Etimologia (origem da palavra partido). Do latim partitus.a.um, "que se partilhou".

Posto isso informo a alguns cientistas políticos ou Rabulas, que, a Rádio Comunitária de Caraúbas Liderança FM não tomou lado político, ela tomou um posicionamento politico conforme acima a Liderança faz sua programação dentro da determinação do STF.
Quanto aos radialistas Toninho Praxedes e João Gomes estamos também trabalhando conforme a legislação eleitoral não usamos os programas para pré-campanha por que a lei não permite e nos afastaremos dos programas dia 30/06/20 conforme a Lei e vamos pras ruas com nossas pré-campanha dar dor de cabeças pra muitas raposas da politica caraubense.
Sou radialista apresentador desde 1986 comecei aqui em Caraúbas no mês de junho tenho meu registro Profissional junto  a Delegacia Regional do Estado de Roraima valido em todo Brasil desde 2006 o numero do registro é DRT-236/06 – RR conforme foto abaixo.


Perdoem-me a minha arrogância e ignorância e o meu jeito rude de ser, prefiro ser assim do que ser um corrupto.
Por Toninho Praxedes em 23-06-2020. Tudo que faço é pra Honra e Gloria do meu DEUS.  AMÉM
Algumas de minhas credencias de Radialista/Locutor/Apresentado.
Nunca precisei mostrar isso pra ninguém pra provar que sou ou que sei trabalhar com um microfone.













segunda-feira, março 13, 2017

O que diz a Lei II ?

Você sabia que existe uma regulamentação expedida pelo Ministério da Saúde quanto ao que deve ou não ser vendido nas cantinas das Escolas ? poi é, o RTP foi atrás.
Click no Link abaixo tenha paciência e conheça a norma. 


terça-feira, março 07, 2017

O que diz a Lei ?

Radialista Toninho Praxedes

Esta será a primeira de muitas matérias que serão divulgadas pelo blog RTP Democracia 2017,
sem perseguições, sem politicalhas e sem picuinhas, se tá na lei é lei, e se é lei tem que ser cumprido.
Todos nos sabemos que os dias não estão fáceis, mas, em se tratando de administração publica a maquina não pode parar, especialmente no que tange segurança no trafego de pessoas e veículos.
Vejamos o que reza a Lei Orgânica do município de Caraúbas-RN, promulgada em 03 de abril de 1990 estar caótica ? estar ! mas, enquanto não houver reformulação estar em vigor certo. Artigo 1º - O Município de Caraúbas-RN, reger-se-á por esta Lei Orgânica, obedecidas as disposições constitucionais da Republica Federativa do Brasil e do Rio Grande do Norte. Portanto é lei e se é lei tem que ser cumprido, o que traz esta matéria ? simples o descumprimento da lei supra mencionada, vejamos o que reza o Artigo 27º da LO de Caraúbas-RN, Sessão II - Atribuições e prerrogativas do Prefeito: Ao Prefeito compete dirigir o poder Executivo, Administrando o Município, cumprindo e fazendo cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, lá atrás no Artigo 21 ainda da Lei Orgânica reza que: O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com o Auxilio dos secretários. 
Vamos aos fatos, trafegando pelas ruas da cidade observamos que muitas ruas estão intrafegáveis, causando risco de acidentes a pedestres, ciclistas e veículos e observando a Lei de Caraúbas-RN percebemos que é de obrigação da prefeitura tomar providencias no que tange a manutenção e reparos nas crateras formadas em virtudes das erosões provocadas pelas  chuvas, detalhes, não há necessidades de licitações por que são apenas reparos e não pavimentações, sabemos que é possível tomar o quanto antes as providencias por que, maquinas o município possui piçarra também e a lei diz que essa ação parte do Prefeito e seus auxiliares (secretários), então tão esperando o que pra cumprir com suas obrigações ? se é lei tem que ser cumprido.    
para dar um exemplo do perigo posto foto da Rua Hugulino de Oliveira, Bairro Leandro Bezerra.

aqui tá faltando ação da prefeitura de Caraúbas-RN.
Foto: RTP - Radialista Toninho Praxedes

Informamos aos nossos leit,ores que todas as matrerias deste blog será democraticamente feitas dentro da legislação, municipal, estadual e Federal em especial do Decreto Federal 201/67 click aqui. - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0201.htm .
Por: RTP - Radialista Toninho Praxedes.
"  Deus Seja Louvado  "



domingo, fevereiro 26, 2017

DECRETO LEI 201 / 67 - RESPONSABILIDADES DE PREFEITOS E VEREADORES


Decreto nº. 201 - esse tora pelo meio.

Radialista Toninho Praxedes

Essa ferramenta é essencial para que a população saiba quais as responsabilidades do Prefeito e dos Vereadores, primeiro os mesmos muitas vezes cometem muitas improbabilidades, mas, em virtude da maioria da população optar por ficar nas picuinhas e não buscarem ferramentes adequadas parra reclamar, eles continuam praticando as improbidades, leia com atenção o Decreto 201. deixo abaixo no final do estudo o link para você acessar o Decreto 201/67.

Dos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos à luz do Decreto-Lei nº 201/1967


Resumo: O DL nº 201/1967 enumera quais são os crimes de responsabilidade passíveis de cometimento pelos Prefeitos. Este artigo traz um breve estudo acerca do assunto, tratando dos crimes de responsabilidade, bem como sua apuração pelo órgão competente e as consequências jurídicas que carreiam.
O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 define uma série de condutas que tipificam os crimes de responsabilidade passíveis de serem praticados por Prefeitos e Vereadores e suas respectivas sanções.
A Constituição Estadual de Minas Gerais determina que o Tribunal de Justiça é o órgão competente para processar e julgar originariamente os crimes de responsabilidade praticados pelos chefes do Poder Executivo Municipal:
“Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: (...)
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipaisnos crimes comuns e nos de responsabilidade; (...) (grifos nossos)
As condutas que constituem crime de responsabilidade estão elencadas no referido dispositivo legal, senão vejamos:
- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
- desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
- empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
- ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
- deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
- Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
- Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
- Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
- Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
- Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
- Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
- Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
- Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
- Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
- deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
- ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
- deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
- deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
- ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
- captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
- ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
- realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
Tais crimes são apurados através de ação penal pública, sendo promovidas pelo Ministério Público Eleitoral. Saliente-se que sua apreciação pelo Poder Judiciário independe de pronunciamento da Câmara Legislativa, o que torna o procedimento mais independente e menos político.
Os crimes tem como pena a reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos ou a detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, a depender da gravidade da conduta.
As sanções para estes crimes possuem ainda efeito secundário ou acessório, que são a  perda do cargo e a inabilitação, por 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
“CRIMINAL. RESP. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. A imposição de pena acessória de inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função pública, efetivo ou de nomeação, é decorrência da própria condenação. Precedentes...” (Recurso Especial nº 239187 - SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 04/12/2001, D.J.U. de 04/02/2002, p. 455). (grifos nossos)
A condenação por crime de responsabilidade automaticamente faz nascer tal efeito secundário.
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENAS AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. 1. As penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, previstas no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 201/67, são autonômas em relação à pena privativa de liberdade, sendo distintos os prazos prescricionais. Precedentes. 2. Quanto à necessidade de fundamentar a imposição dessa pena, esta Corte entende que a aplicação é automática, decorrente da própria condenação”. 3. Recurso provido. Processo REsp 945828 / PR RECURSO ESPECIAL 2007/0092363-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2010 (grifos nossos)
O trâmite processual para apuração dos crimes de responsabilidade segue o rito comum do Código de Processo Penal, com alguns pormenores, que veremos a seguir.
O Juiz, antes de receber a denúncia, mandará que se notifique o acusado, para que este apresente defesa prévia, dentro de 05 (cinco) dias. Se o acusado não for encontrado para receber a notificação, o Juiz nomeará defensor, para que este apresente a defesa prévia no mesmo prazo.
Por ocasião do recebimento da denúncia, o Juiz deverá se manifestar, de forma obrigatória e fundamentada, sobre a possibilidade de prisão preventiva do acusado, para as condutas apenadas com reclusão. Manifestar-se-á, também, acerca do afastamento do Prefeito, no tocante ao exercício do cargo, durante a instrução criminal, em todas as hipóteses.
“CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201, DE 27.2.67, ART. 1, INCISOS V, IV E V, COMBINADOS COM ARTIGOS 298 E 299 C/C ARTS. 25 E 51, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DO CARGO. RECEBIDA A DENUNCIA, O DESPACHO QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PREFEITO, OU SEU AFASTAMENTO DO CARGO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, HÁ DE SER MOTIVADO, ISTO E, JUSTIFICADA E APOIADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE CONVENCAM DA SUA UTILIDADE PARA O NORMAL ANDAMENTO DO PROCESSO E APLICAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RE 113997 / PR - PARANÁ Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA Julgamento: 07/06/1988 (grifos nossos)
Do despacho que concede ou denega a prisão preventiva ou o afastamento do cargo do acusado, cabe recurso em sentido estrito, com efeito suspensivo, para o Tribunal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, em autos apartados.
O Decreto confere aos órgãos federais, estaduais ou municipais, que tiverem interesse na apuração da responsabilidade do Prefeito, a possibilidade de requerer a abertura de Inquérito Policial ou a instauração da Ação Penal pelo Ministério Público, bem como a de intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
Caso as providências para abertura do Inquérito Policial ou instauração da Ação Penal não sejam atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Interessa notar que o dispositivo legal em apreço confere as mesmas responsabilidades e sujeita às mesmas penas o Vice-Prefeito ou quem substituir o Prefeito, mesmo que finda a substituição.
Como acontece nos crimes de responsabilidade, os fatos serão apreciados e julgados pelo Tribunal de Justiça enquanto o acusado ocupar o cargo de Prefeito. Se, no curso do procedimento, o acusado deixar do ocupá-lo, os autos serão remetidos à 1ª Instância.
“EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPOSTO VÍCIO - PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA INSTRUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO - UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA BENEFÍCIO PRÓPRIO, CONSISTENTE NA SUA AUTOPROMOÇÃO - ART. 311 DO CP E ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/67 - REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO. (...)O procedimento iniciou-se no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que à época o denunciado era Prefeito Municipal, e em virtude de ter cessado a competência originária nesta instância, foi determinado o retorno dos autos ao MM. Juiz de primeiro grau que, após recebimento da peça acusatória, acompanhada da documentação, passou à fase instrutória dos autos, por fim, proferindo a r. sentença, pontificando a condenação do denunciado.” Processo 1.0348.06.500006-2/001(1). Numeração única 5000062-34.2006.8.13.0348. Data do julgamento 26/06/2007. Relator Des. Sérgio Braga. Publicado 05/07/2007 (grifos nossos).
Note que a primeira conduta a ser tipificada no art. 1º do Decreto em pauta - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio – amolda-se no que prescreve o art. 311 do Código Penal – peculato. Entretanto, não há que se pensar em bis in idem, posto que tais condutas tipificam ilícitos de natureza diversa: o primeiro considerado crime de responsabilidade, e o outro considerado crime contra a fé pública.
“ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECLAMAÇÃO 2.138/DF. EFEITOS INTER PARTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as razões de decidir assentadas na Reclamação nº 2.138 não têm o condão de vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, porquanto estabelecidas em processo subjetivo, cujos efeitos não transcendem os limites inter partes" (Rcl 2.197/DF). 2. "Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" (REsp 1.034.511/CE). 3. Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Recurso especial provido para restaurar a sentença condenatória. REsp 1196581 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0099005-7 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2011      (grifos nossos)
Outro ponto interessante é o fato de o Princípio da Bagatela não se aplicar aos crimes de responsabilidade, ante à natureza pública que norteia a atividade do administrador Público. Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“Quinta Turma PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. PREFEITO. O tribunal a quo condenou o paciente à pena de reclusão de cinco anos, em regime semiaberto, pela prática da conduta prevista no art. 1º, I, do DL n. 201/1967, porque, no exercício do cargo de prefeito, concordou com a emissão de documento fiscal apto a justificar despesa que, atualmente, seria cerca de R$ 600, referente a uma festa oferecida a convidados especiais. A Turma, entre outras questões, entendeu ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados por prefeito, em razão de sua responsabilidade na condução dos interesses da coletividade. A conduta esperada de um chefe da Administração municipal é a obediência aos mandamentos legais, com a obrigatoriedade de agir sempre pautado em valores éticos e morais, respeitando os compromissos funcionais firmados quando da aceitação do cargo. Quanto à questão da dosimetria da pena, a Turma verificou que o decreto condenatório carece de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado e, tendo sido reconhecida a inexistência de qualquer característica judicial desfavorável, reformou a sanção-base aplicando o mínimo legal, qual seja, dois anos de reclusão. Não havendo circunstâncias atenuante e agravante ou causas de diminuição e aumento de pena, fixou a pena definitiva naquele patamar. O teor do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP fixou o regime aberto para início do cumprimento da sanção reclusiva. Contudo, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do CP. HC 145.114-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/8/2010” .(grifos nossos).
Pretendemos, neste breve estudo, esboçar o que nos dita o Decreto-Lei nº 201/1967 acerca dos crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos, objeto de ação penal a ser apurada pelo Tribunal de Justiça Estadual.
por: RTP-Democracia2017.
Espero que tenham gostado até a proxima.

segunda-feira, dezembro 19, 2016

Houve Prestação simples de contas da obra ?


(Eu falei assim), em uma inauguração de uma obra, aproveita-se e faz-se uma prestação de contas dos recursos, informa-se a comunidade o que foi possível construir-se com os recursos disponíveis. se não vejamos: em um estadio de futebol precisamos saber se o mesmo e padrão para jogos oficiais (padrão CBF) ou não, sabemos que em um estadio deve ter: vestuário, arquibancada com cobertura, iluminação, gramado, poço artesiano (porque não se pode aguar gramado com água tratada. Mas, o que lemos nas redes sociais são mais reclamações do que parabenizações, por que ? será que a construção deste estado não será útil ao esporte local. Por fim como dizia o saudoso " Chacrinha " quem não se comunica se intrubica. Resumindo quanto custou a obra do O Tetezão e com o que foi contemplado.
estrutura básica:
campo ?,
arquibancada ?,
cobertura para as arquibancadas ?,
gramado ?,
poço artesiano ?,
iluminação ?
vestuários ?,
setor administrativo ?,
estacionamento ?
o que estava no projeto e o que foi realmente construído ????
foi dito na inauguração ? se não foi, qualquer um poderá reclamar o que imaginar que deve ter em um estadio. Por: Toninho Praxedes.



segunda-feira, outubro 31, 2016

A Igreja do Senhor: Como se Chama?

Radialista Toninho Praxedes

A Igreja do Senhor: Como se Chama? 
Quando ensino sobre a importância de seguir a Jesus, sem defender nenhuma denominação ou placa humana, pessoas freqüentemente perguntam sobre o “nome” da igreja. Qual igreja ou qual ministério segue a Jesus sem tradições ou doutrinas humanas? Se eu quiser ser discípulo de Jesus, devo fazer parte de qual igreja?
Muitas pessoas se surpreendem em aprender que a igreja do Senhor não tem nome exclusivo. Achamos nas Escrituras diversas descrições da igreja, mas nenhum nome próprio e exclusivo. Podemos usar quaisquer dessas descrições, mas não temos direito de promover ou defender nenhum nome como a maneira certa e única de identificar a igreja. Qualquer pessoa que faz isso estaria falando o que Jesus não falou, e assim acrescentando à palavra que Deus revelou.
O que aprendemos das Escrituras sobre maneiras de descrever a igreja?
A Igreja de Quem?
Muitas passagens falam simplesmente da igreja (ekklesia, os chamados para fora, assembléia), às vezes identificando o local onde se reunia um grupo de cristãos. Então, podemos nos referir à igreja simplesmente assim, como “a igreja” (cf. Atos 8:1; 9:31; Romanos 16:1).
Freqüentemente, as descrições na Bíblia mostram o relacionamento que existe entre o Senhor e a sua igreja. Ela pertence a Deus; por isso, é a igreja de Deus (Atos 20:28; 1 Coríntios 1:2; 10:32; Gálatas 1:13; 1 Timóteo 3:5,15). Jesus derramou seu sangue para comprar a igreja; portanto, Paulo falou das igrejas de Cristo (Romanos 16:16), e Jesus falou de sua própria igreja (Mateus 16:18). Os discípulos de Jesus são herdeiros abençoados; então, coletivamente são a igreja dos primogênitos (Hebreus 12:22-23).
O Corpo de Cristo
A igreja é descrita, também, como o corpo de Cristo (Colossenses 1:24; Efésios 1:22-23; 4:12). Nesta figura, Jesus é a cabeça (Efésios 5:23; Colossenses 1:18), e os cristãos são os membros do corpo (Romanos 12:4-5; 1 Coríntios 12:12-27; Efésios 3:6; 4:16; 5:30). A imagem do corpo enfatiza os diversos papéis dos membros, e a dependência e submissão de todos a Jesus.
O Reino de Deus
O Novo Testamento fala repetidamente do reino de Deus ou do reino dos céus, que foi um dos temas principais da pregação de João Batista (Mateus 3:2), de Jesus Cristo (Mateus 4:17), e dos apóstolos e outros pregadores na igreja primitiva (Atos 8:12; 19:8; 20:25; 28:23,31). Enquanto a palavra “igreja” enfatiza o povo, o termo “reino” destaca a autoridade do rei (1 Coríntios 4:20; Hebreus 1:8; 12:28-29; Mateus 28:18-20; Apocalipse 12:10).
O reino de Cristo não é deste mundo (João 18:36). É superior aos reinos humanos (Daniel 2:44-45; Isaías 2:2), pois Jesus é “o Senhor dos senhores e o Rei dos reis”(Apocalipse 17:14). Ao invés de ser uma entidade política e mundana, é um reino espiritual fundado no santo caráter de Deus (Romanos 14:17-18).
O caráter do rei e do reino define, também, as qualidades dos súditos. Entramos no reino por um processo de transformação (Colossenses 1:13). Como servos do rei espiritual, temos de desenvolver as características espirituais do nosso Senhor (Tiago 2:5). Neste reino, são valorizadas qualidades como humildade, inocência (Marcos 10:14-15) e santidade (1 Coríntios 6:9-10; Gálatas 5:19-21; Hebreus 12:14).
A Casa de Deus
A igreja (não um prédio!) é a casa de Deus (1 Timóteo 3:15). Ela é o santuário e habitação do Senhor (Efésios 2:21-22). É uma casa espiritual (1 Pedro 2:5). Deus habita e mantém comunhão com aqueles que fazem a vontade dele (João 14:23; Apocalipse 3:20).
O Rebanho de Deus
A igreja é o rebanho de Deus (Atos 20:28). Jesus é o bom pastor que deu a vida pelas ovelhas (João 10:11). Elas ouvem a voz de Jesus e o seguem para receber a vida eterna (João 10:27-28). Os bispos ou presbíteros têm a responsabilidade de pastorear o rebanho local segundo as ordens do Supremo Pastor (Atos 20:17,28; 1 Pedro 5:1-4).
Como a Bíblia Descreve os Indivíduos que Seguem a Cristo?
As descrições acima são termos coletivos – identificam um conjunto. A igreja é composta de pessoas que saíram do pecado para servir a Jesus. Agora, consideremos alguns termos usados nas Escrituras para descrever os seguidores de Cristo individualmente:
Discípulos (Atos 6:1-2,7) significa aprendiz ou aluno. O discípulo ouve os ensinamentos e segue o exemplo do seu mestre. “O discípulo não está acima do seu mestre; todo aquele, porém, que for bem instruído será como o seu mestre” (Lucas 6:40).
Irmãos (Atos 6:3; 15:1,23,32,33; Filipenses 4:21; Colossenses 1:2) descreve a relação familiar dos filhos do mesmo Pai. “Seja constante o amor fraternal” (Hebreus 13:1).
Santos (1 Coríntios 1:2; Filipenses 1:1; 4:21,22; Colossenses 1:2) identifica o caráter de pessoas santificadas pelo sangue de Jesus. Na Bíblia, este termo não é limitado aos mortos. Deve ser uma descrição verdadeira dos cristãos vivos. “segundo é santo aquele que vos chamou, tornai-vos santos também vós mesmos em todo o vosso procedimento” (1 Pedro 1:15).
Cristãos (Atos 11:26; 26:28; 1 Pedro 4:16) é uma descrição que aparece apenas três vezes no Novo Testamento, mas descreve bem a relação especial dos discípulos com seu Senhor e Salvador. “Em Antioquia, foram os discípulos, pela primeira vez, chamados cristãos” (Atos 11:26).
Fiéis (Efésios 1:1; 1 Timóteo 4:3,12; Apocalipse 17:14) e Crentes (Atos 5:14; 1 Tessalonicenses 1:7) vêm da mesma raiz grega, e significam pessoas que acreditam e confiam (em Deus) e que são verdadeiras. “E crescia mais e mais a multidão de crentes, tanto homens como mulheres, agregados ao Senhor” (Atos 5:14).
Pedras que vivem (1 Pedro 2:5) é uma frase que destaca a nossa posição na casa de Deus, construída sobre Jesus Cristo, a pedra de esquina. “Também vós mesmos, como pedras que vivem, sois edificados casa espiritual para serdes sacerdócio santo, a fim de oferecerdes sacrifícios espirituais agradáveis a Deus por intermédio de Jesus Cristo” (1 Pedro 2:5).
Concidadãos dos santos (Efésios 2:19) enfatiza a inclusão de pessoas, anteriormente afastadas de Deus, na família do Senhor. “Assim, já não sois estrangeiros e peregrinos, mas concidadãos dos santos, e sois da família de Deus” (Efésios 2:19).
Membros do corpo de Cristo e da família de Deus (1 Coríntios 12:27; cf. Efésios 2:19) é uma expressão que mostra a interdependência dos fiéis, e a dependência de todos em Cristo, a cabeça do corpo. “Assim também nós, conquanto muitos, somos um só corpo em Cristo e membros uns dos outros” (Romanos 12:5).
Nomes humanos causam divisões
Sabemos que Jesus Cristo, vivendo como judeu na Palestina 2.000 anos atrás, teve oportunidade de participar de qualquer das várias seitas que existiam na época. Mas não há nenhum registro de ele ter se ingressado em qualquer uma delas. Ele simplesmente fazia a vontade do Pai, sem seguir as tradições e doutrinas humanas. Procurava e andava com pessoas que compartilhavam o seu desejo de honrar a Deus. Todos que observaram e ouviram Jesus ficaram admirados com a postura “radical” dele.
Durante sua vida aqui na Terra, Jesus prometeu edificar a sua igreja (Mateus 16:18), e ensinou os seus discípulos a seguirem o ensinamento e o exemplo dele. Nós, hoje, devemos fazer como ele fazia e ensinava. Devemos buscar o conhecimento da vontade de Deus e obedecê-lo para honrar o nosso Criador e Redentor. Apesar da influência forte das muitas denominações, com suas próprias tradições e doutrinas, devemos ser simplesmente cristãos, seguidores do nosso Salvador.
Pelo nosso desejo de servir a Deus, rejeitaremos as tendências de criar e manter igrejas humanas – grupos que honram homens e defendem doutrinas humanas. Certamente as diversas igrejas hoje com suas placas destacando fundadores, tradições doutrinárias e ministérios criados por homens não dão a devida honra ao verdadeiro Senhor e Salvador.
Como podemos servir ao Senhor sem participar da confusão das denominações? Como podemos evitar as divisões que acontecem quando os homens são elevados a posições de honra? Paulo falou do mesmo problema quando escreveu aos coríntios: “Refiro-me ao fato de cada um de vós dizer: Eu sou de Paulo, e eu, de Apolo, e eu, de Cefas, e eu, de Cristo. Acaso, Cristo está dividido? Foi Paulo crucificado em favor de vós ou fostes, porventura, batizados em nome de Paulo?” (1 Coríntios 1:12-13). Nomes humanos e destaque impróprio dado aos homens criam divisões.
Para evitar tais divisões, devemos seguir o único Salvador (Atos 4:12) e Mediador (1 Timóteo 2:5). Devemos estudar a mesma palavra de Deus para que possamos falar e pensar a mesma coisa (1 Coríntios 1:10). Seguir a Jesus exige esforço, mas certamente vale a pena (Hebreus 11:6; Mateus 7:13-14).
Tenhamos coragem para rejeitar tradições, doutrinas, práticas e nomes humanos para honrar o nosso Criador e Salvador.
–por Dennis AllanD143
Leia mais sobre este assunto:
De Qual Igreja Você É?

O Que é a Igreja?

A Unidade que Agrada a Deus

Junto com Cristo e Seus Seguidores: Como Fazer Parte da Igreja do Senhor

O que significa a palavra "igreja"?

Jesus, O Caminho para Sair da Confusão Religiosa

A Noiva de Cristo

O Que é uma Igreja Local?

A igreja do segundo século
Construa, evitando apelos ao orgulho

Construam juntos, como irmãos humildes

As Igrejas do Novo Testamento - A Pedra Angular do Cristianismo sem Denominação

Formando denominações

Se você gostaria de indicar estes estudos para outras pessoas, aproveite estas opções fáceis:  

O que a Bíblia Ensina Sobre a Organização da Igreja?

Pastores Aprovados por Deus

Problemas especiais ao fazer discípulos

A congregação

Atos 15 Autoriza Conferências de Igrejas?

Um Estudo do Livro de Efésios

sábado, outubro 29, 2016

Depois não diga que eu não previ e não avisei.

Radialista Toninho Praxedes
Antes da posse do Prefeito eleito em Caraúbas-RN, 50% dos que o acompanharam, defenderam e brigaram vão estar rejeitando o mesmo, por que ? por que muitos apoiaram o prefeito eleito por rejeitarem o Ademar e o Ferreira (muitos diziam que não tinham nada contra Carol & JP),votaram e defenderam o Nova com intenção de conseguir com a eleição do caçula o que não conseguiram com os Ferreiras, mas, volto a dizer que há momentos distintos na politica,  a Pré-campanha, a candidatura (convenção) a campanha, a vitória, a comemoração da vitória, a diplomação, as festas de final de ano e por fim a POSSE dos eleitos, eu disse dos eleitos, politico sem mandato tem espaço restrito, o que elege tem espaço restritíssimo, muitas vezes o que não votou o que não trabalhou tem mais espaço do que todos, então atentai bem para as próximas etapas dessas eleições, lembrem-se que o meu adversário de hoje pode ser mais do que meu aliado manhã, lembre-se  A Politica é a arte de se levar vantagem em quase tudo, você que apenas votou no nova por rejeição aos Ferreiras lembre-se o seu objetivo foi alcançado venceram agora se querias mais algo e não falou não reclame. Por: Toninho Praxedes

terça-feira, outubro 25, 2016

Vazamento de Aguas CAERN

Em visita a rua Dr. Milton de Oliveira Fernandes, próximo ao Mercadinho Ferreira, constatamos através de um morador que esse vazamento ja a 4 meses e a CAERN já foi avisado mas nenhuma providencia foi tomada e cada vez que chega água a essa rua o desperdício é imenso.

Clic abaixo e assista ao video
https://www.youtube.com/watch?v=Y5aq7Jc6OgQ&feature=youtu.be

segunda-feira, setembro 26, 2016

quinta-feira, setembro 15, 2016

Nota de Esclarecimento Radialista Toninho Praxedes.

Nota / Esclarecimento

Radialista Toninho Praxedes
A 30 anos trabalho em  comunicação sou Radialista/Locutor/Apresentador/DRT-236/06/RR, nunca precisei  usar de manobras rasteiras para executar meu trabalho,  a 24 anos trabalho em campanhas eleitorais, sempre produzi programas eleitorais, matérias para carros de som, apresentei em palanques, realizei debates e sempre fui reconhecido como de boa índole, nunca pratiquei crime algum para mostrar trabalho ou promover os que me contratam, sempre primei pelo licito, não seria em minha terra querida que eu iria cometer uma injustiça depois de 30 anos com um microfone a mão.  aqui em minha cidade onde poucos me conhece como profissional e como pai de família, tentando inovar um pleito politico sugerir um evento inédito  na politica o primeiro debate entre candidatos a prefeito de nossa cidade, tive o maior cuidado e zelo na elaboração do regulamento do debate (com subsidio do modelo do debate da cidade de Natal 2012 e Catolé do Rocha), convidei todos os candidatos a participar das reuniões não cometi nenhum ilícito e assim seria até a realização do debate e mais não seria a Liderança FM 87.9 na qual estou Diretor que iria realizar o debate, nos apenas organizamos o burocrático e iriamos transmitir o evento ao vivo, o mediador seria o Jornalista Marco Lunardi Escobar, Profissional de renome (leia abaixo o currículo do jornalista), quem iria reger o debate seria o regulamento que foi aprovado pela comissão organizadora a qual foi formada por 3 membros da emissora Liderança e 1 de cada coligação presente, como teve uma coligação que não enviou representante não poderíamos nomear sem autorização, agora por que a comissão foi formada com 3 membros da emissora: a realização do evento foi por conta da Fundação Elisabete Elita de Lima e a FM Liderança foi a responsável pela organização. ao observar o regulamento do evento para os que não tem mente estreita entenderia que quem ditaria o debate seria o regulamento através do mediador, agora é muito fácil se defender acusando a coligação que a todo tempo ficou calada não respondeu a nenhum dos oficios, bastou ser divulgado o cancelamento do debate que foi se pronunciar nas redes sociais, julgando, sub-julgando e menosprezando um trabalho que muito iria contribuir para o pleito, (acredito que o texto postado em um blog da cidade não foi redigido pelo assinante). 
curriculum
Marco Escobar é jornalista, começou a carreira na Rádio Gaúcha de Porto Alegre em 1993. Em televisão, foi apresentador e repórter por 17 anos em afiliadas Globo no sul e centro-oeste brasileiro. Atualmente faz reportagens para UERNTV e Canal Futura
Possui Doutorado pela Universidade Federal de Campina Grande. Foi professor do curso de Direito da UNP - Universidade Potiguar. Atualmente professor de Ética e Telejornalismo da UERN - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Coordenador da Especialização em Mídias na Educação -NEAD/ UERN Integra o Grupo de Pesquisa História, Meio Ambiente e Questões Etnicas da UFCG -Universidade Federal de Campina Grande, com ênfase em pesquisas ambientais. Graduação em Comunicação Social- habilitação em Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Graduação em Direito com ênfase na área Ambiental pela Faculdade Afirmativo. Mestrado em Ambiente e Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal de Mato Grosso.
grande abraço!
=========================
Marco Escobar
Doutor Interdisciplinar em  Recursos Naturais - UFCG
professor do Departamento de Comunicação Social da UERN
***************************************
UERN - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
http://www.uern.br

___________________________________________________

Vamos fazer uma analise do teor da nota de esclarecimento do candidato por tópico, pois o mesmo contem 5.

1º - 

Nota de esclarecimento do candidato Juninho Alves (PSD) quanto a realização de um possível debate

Venho através desta nota, informar a população caraubense que eu, Juninho Alves (PSD), como candidato,  acho salutar a realização de um debate que venhamos discutir propostas, mas no caso em pauta, não me senti motivado a participar de um 'debate' realizado e organizado pela emissora de rádio, que tem como dono o candidato a vice-prefeito da coligação adversária.
---- o nobre candidato poderia usar de qualquer desculpa para não participar do debate se ao menos tivesse participado da reunião para concordar ou descordar das regras do mesmo, quanto a emissora ela  pertence a Fundação Elisabete Elita de Lima.

2º - Observamos com atenção a artimanha orquestrada pela equipe que compôs uma suposta comissão formada por membros da emissora da Rádio, que diuturnamente está nas ruas a pedir votos para a candidata adversária, logo se faz entender de que o debate seria mais para um propósito provocativo do que elaborativo e que viesse a beneficiar a população caraubense.
----- como já foi sitado acima os motivos da formação da comissão, podemos dizer que nada mais justo do que a participação de 1 membro de cada coligação, para qual não seria obrigado formar a comissão com membros das coligações já que conforme a legislação pertinente ao assunto, leia (§ 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) ) as regras do debate foram aprovadas pelos  candidatos através dos  representantes das coligações, portanto não houve artimanhas e nem suposta comissão formada por membros da emissora por que na mesma estavam Alfredo José Fernandes de Azevedo da coligação Inovar Para Crescer e Francisco Canindé de Freitas da coligação Caraúbas Merece Respeito, infelizmente dessa suposta comissão só faltou você o qual não deveria estar nem se justificando que de nada participou.
3º - Ainda por meio desta, informo ainda, de que a coligação, há meses vem debatendo com o próprio povo de Caraúbas, um projeto que viabilize nossos propósitos, que tem como intuito, direcionar possibilidades de administrar para o coletivo e para o bem comum de nossa cidade. Achamos assim, por bem, debater com o pé no chão, de casa em casa, olhando no olho de cada cidadão (ã) mostrando que o plano de governo, da nossa coligação,  nasceu dos anseios da própria população que clama por mudanças.
É justo é muito justo, a mais de ano que vens visitando os munícipes não sei se só visitando mas, a lei permite através da mini reforma 13.165-2015 desde que não haja o pedido explicito de voto antes das campanhas
4º - Estranho também, que minha pessoa, teria sido o que motivou o cancelamento deste possível 'debate', já que somos em três postulantes e que por sua vez os outros dois se dispuseram para assim o fazê-lo. Indago-me assim, o porquê não fazê-lo? Será que não houve assim uma desconsideração com o candidato Alexandro dos Santos (PHS) já que o alvo preterido desta orquestração recusou-se de participar deste encenamento. 
Sinto muito dizer, pensas muito infantil, pois inicialmente diziam que o debate seria para beneficia a candidata da coligação Inovar Para Crescer, pois bem, você não era e continua não sendo alvo algum, o objetivo do debate seria proporcionar a comunidade caraubense ao vivo os três candidatos  juntos debatendo seus planos  de governo seria um momento impar para a politica caraubense, por isso fui por diversas vezes ao comitê da coligação Por Uma Nova Caraúbas, insistir por que o único objetivo seria proporcionar a ambos os candidatos estarem dentro das residencias caraubense durante duas horas ou mais  e a partir dai  na segunda feira dia 19 as conversas entre os eleitores seriam outras, mas como optou em maquinar uma saída para justificar-se da falta de coragem  bastou cancelarmos o debate que as 15:04 foi postado em um blog da cidade uma nota de esclarecimento como se tivéssemos fazendo algo fora da lei. 
5º - Grato ao povo que a cada dia nos diz sim, para que possamos mudar a face de desrespeito e consideração a população de Caraúbas, de um governo que  administrou para seus próprios propósitos e não da população e que pretende perpetuar-se na pessoas da candidata.
Equivoca-se quando diz que a candidata da coligação Inovar Para Crescer é continuidade.
Por: Toninho Praxedes
continuo achando que este texto não tem nada haver com o assinante.